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LEILÕES DA CAIXA: SENTENÇAS JUDICIAIS


SENTENÇAS DE PROCESSOS JUDICIAIS: EX-MUTUÁRIO VS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Como já foi dito aqui no blog (conferir LEILÕES DE IMÓVEIS: RISCO DE EVICÇÃO DE DIREITO, quando o imóvel arrematado possui ação judicial (do ex-mutuário contra a Caixa Econômica) e a Justiça decide em favor do ex-mutuário {portanto, anulando a execução extrajudicial (leilão ou concorrência pública), bem como o título de aquisição (Carta de Arrematação ou similar) através do qual o vencedor do leilão ou concorrência pública adquiriu a propriedade do imóvel} a Caixa Econômica Federal devolve todos os valores desembolsados na aquisição do imóvel.

Ainda assim, seria interessante ter uma idéia geral acerca do tipo de decisão que predomina nos tribunais em causas dessa ordem. Neste caso, o interessado em leilões de imóveis e concorrências públicas poderia se sentir mais encorajado a entrar nesse jogo, se constatasse, por exemplo, que as decisões em favor do ex-mutuário são as menos prováveis, embora não impossíveis.

Por isso, decidimos trazer, logo abaixo, algumas sentenças de ações judiciais nas quais os ex-mutuários entraram na Justiça contra a Caixa Econômica Federal, sobretudo na tentativa de anular o leilão do imóvel objeto de disputa. A identidade dos autores das ações bem como dos juízes das sentenças, obviamente, não será revelada. Vamos à primeira sentença!

Na sentença abaixo, o juiz chega a condenar os autores (ex-mutuários) a pagar os honorários advocatícios:
"Posto isto, julgo EXTINTO o processo em relação ao pedido do item "a", conforme ordenado nesta sentença, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, IV c/c art. 3º, ambos do CPC, na forma da fundamentação: Julgo Improcedentes os demais pedidos, resolvendo-lhes o mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, julgando-os improcedentes. Condeno a(s) parte(s) autora(s) nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 20 c/c parágrafo único do art. 21, ambos do CPC), restando suspenso o pagamento nos termos da Lei nº. 1.060/50".
Na sentença seguinte, o juiz reconhece a validade da execução extrajudicial (também conhecida como Concorrência Pública/Leilão da Caixa) através da qual o imóvel foi arrematado e ainda condena os autores (ex-mutuários) a arcarem com honorários advocatícios e custas processuais:
"Assim, reconhecida a validade da execução extrajudicial e da conseqüente arrematação do imóvel, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais, restando suspensos os pagamentos a teor da Lei n. 1.060/50. Se transitada em julgado a sentença e nada mais for requerido, no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com baixa-findo. Publique-se, registre-se e intime-se".
Na sentença abaixo, o juiz faz questão de deixar claro que está dando uma "colher de chá" aos autores, deixando de condená-los nas custas processuais e verba honorária:
"...Ante o exposto, julgo INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, ficando EXTINTO o feito, com julgamento de mérito, a teor do art. 269, I, do CPC. Deixo de condenar os Autores nas custas do processo e em verba honorária, tendo em vista serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Encaminhe-se cópia da presente decisão, via correio eletrônico".
Mais uma vez o juiz condena os autores no pagamento dos honorários advocatícios:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise da antecipação da tutela requerida. Condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução desta verba enquanto perdurar o estado de hipossuficiência dos autores. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais".
Por fim, mais uma sentença contra o autor e em favor da Caixa Econômica:
"Em vista do exposto, rejeitadas as preliminares deduzidas, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda cautelar, ficando cassada a liminar anteriormente deferida, reconhecendo como válido o procedimento de execução extrajudicial referido nos autos. No que toca à demanda principal, entendo que com a adjudicação do bem em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, perdeu a mesma seu objeto uma vez que neste caso descabe ao mutuário discutir os critérios dos reajustes das prestações, conforme vêm, reiteradamente, reconhecendo a Jurisprudência dos Tribunais. [...]. I - Realizado o leilão extrajudicial, em consonância com os artigos 37 e 38 do Decreto-Lei nº 70/66, descabe ao mutuário discutir os critérios de reajuste das prestações do contrato de mútuo celebrado para a aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes do STJ. II - A consignação em pagamento, proposta após a averbação do título de domínio junto ao Cartório de Registro, não garante o direito dos mutuários de discutir sobre o quantum depositado, se suficiente ou não para purgar a mora, posto que o imóvel não mais pertence aos apelantes. III - Apelação improvida [...]. Entendo, assim, que a demanda principal perdeu seu objeto, merecendo por essa razão ser extinta, sem julgamento de mérito, em vista da prova de adjudicação de fls. 203/204. Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito principal, sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, VI, do CPC, tendo em vista a perda de seu objeto. Condeno o Autor no pagamento das custas processuais e na verba honorária, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa para a parte Ré. A condenação ora realizada abrange os processos principal e cautelar. [...]".
É claro que essas sentenças nem sempre encerram de vez o caso. No entanto, elas revelam certas tendências que norteiam a disputa em questão e ainda têm (ou pretendem ter) um papel inibitório, na medida em que impõem aos autores o pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e multas, fazendo com que os autores pensem duas vezes antes de prosseguir com a causa.

Nessa disputa judicial, envolvendo ex-mutuário e Caixa Econômica, sentenças desfavoráveis ao autor (ex-mutuário) devem encorajar aqueles que querem adquirir imóveis através de leilão ou concorrência pública, sobretudo nos casos em que a Justiça reconhece a execução extrajudicial (leilão ou concorrência pública) através da qual o imóvel foi ou será arrematado. Afinal, ao reconhecer a execução extrajudicial, também se reconhece o título de aquisição (Carta de Arrematação ou similar) por meio do qual o arrematante alcança a propriedade do imóvel.

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