AINDA VALE A PENA COMPRAR IMÓVEIS LEILOADOS PELA CAIXA ECONÔMICA?


Os leilões de imóveis da Caixa Econômica Federal ainda podem ser considerados boas oportunidades de aumentar o patrimônio no mercado imobiliário?

A pergunta que dá título ao presente texto não pode ser respondida com um simples "Sim" ou um simples "Não". A razão disso é que a avaliação dessa estratégia de aumento de patrimônio focada nos leilões de imóveis da Caixa Econômica Federal dependerá de vários fatores, alguns dos quais a serem discutidos a seguir.

Em outras publicações deste blog, você encontrará o passo a passo de como encontrar a lista de imóveis leiloados pela Caixa Econômica Federal, bem como relatos de experiências de compra e revenda de imóveis de leilão. Nesta publicação, trataremos de como estimar o valor de mercado de um imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal, a fim de fornecer ao leitor algum critério de decisão para a compra de um imóvel da CEF.

O interessado em comprar e revender imóveis adquiridos via leilão não deve supor que, por ser ofertado em um leilão, o preço do imóvel seja baixo. Certamente, o preço é sempre relativo, mas relativo a quê? Relativo à média de preços de imóveis iguais ou equivalentes. Assim, para saber, por exemplo, se um apartamento ofertado em um leilão está com um bom preço, o interessado deve compará-lo com outros apartamentos à venda no mesmo prédio ou condomínio, de preferência com outros apartamentos iguais. Nem sempre essas informações estarão à disposição, pois pode ser o caso de nenhum apartamento estar à venda no prédio ou condomínio em questão. Nesse caso, o trabalho do interessado aumentará um pouco e ganhará os contornos de uma investigação. O interessado terá de se deslocar até o prédio ou condomínio, a fim de fazer algumas perguntas ao porteiro. Essa conversa costuma ser muito útil, já que através dela é possível estimar os valores pelos quais foram negociados os últimos apartamentos vendidos no local. Também é possível saber se o imóvel ofertado pela Caixa Econômica Federal está realmente ocupado ou se os moradores já se mudaram de lá.

Com essas informações, o interessado terá condições de fazer uma estimativa mais precisa do valor de mercado do imóvel almejado. Munido dessa estimativa, terá condições de comparar esse valor com aquele ofertado no leilão da Caixa Econômica Federal e assim ver com clareza se vale a pena ou não comprar o imóvel com o propósito de revendê-lo. Se o lucro pretendido pelo interessado exigir que o imóvel seja vendido acima do valor de mercado estimado, o negócio é inviável. Nesses termos, a viabilidade de uma operação de compra e revenda de imóveis da Caixa Econômica Federal só poderá ser determinada a partir de uma avaliação isolada de cada caso, levando-se em conta, por exemplos, as dicas fornecidas acima.


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ENTREVISTA COM QUEM COMPROU IMÓVEL EM LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA
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IMÓVEL COMPRADO EM LEILÃO DA CEF: ENTREVISTA COM COMPRADOR


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Feito isso, vamos ao que interessa.

Nessa postagem, trazemos um novo relato sobre todo o processo de compra de um imóvel da Caixa Econômica Federal, um relato detalhado sobre tudo o que os interessados em comprar imóveis nos Leilões da CEF terão que enfrentar para ter sucesso na operação. Desta vez, no entanto, trata-se do relato de uma leitora do blog que se dispôs a responder um questionário acerca de todos os passos envolvidos nessa operação e nos autorizou a publicar todos os detalhes aqui no blog, para que outras pessoas possam aprender um pouco mais desse universo obscuro e de pouca informação que é o mundo dos Leilões de Imóveis. Este relato vem em forma de questionário. Para preservar a identidade da leitora, a chamaremos de Maria. Quando julgarmos apropriado, faremos um ou outro comentário sobre a resposta oferecida por ela. Chega de conversa. Vamos ao que interessa!

BLOG IMÓVEIS DA CAIXA: Qual é a descrição geral do imóvel (número de cômodos, metragem, etc.)?

MARIA: O imóvel é uma casa de 4 cômodos, sendo 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço e quintal (não tem garagem). A área total é de aproximadamente 120 metros quadrados.

BLOG IMÓVEIS DA CAIXA: Qual é aproximadamente o valor de mercado do imóvel?

MARIA: O valor exato é difícil dizer, mas pelo que pesquisei, a casa vale aproximadamente 150 mil reais. Poderia valer mais, porque as casas na região são bem mais caras e o metro quadrado está bem valorizado no local. Mas como essa casa não tem garagem, ela acaba perdendo bastante o valor. Por isso, acho que o valor de mercado fica mesmo na casa dos 150 mil reais.

BLOG IMÓVEIS DA CAIXA: Qual era o preço de venda do imóvel junto à Caixa Econômica Federal?

MARIA: A Caixa Econômica estava vendendo o imóvel por 50 mil reais.

BLOG IMÓVEIS DA CAIXA: Ou seja, de cara você já tinha uma estimativa de 200% de lucro bruto sobre o valor que teria que desembolsar?

MARIA: Se considerarmos o pagamento à vista, é isso mesmo. No entanto, eu decidi comprar com um financiamento habitacional. Por isso, o valor desembolsado até o momento está longe dos 50 mil reais que é o preço de venda do imóvel. Na verdade, o que eu gastei já na compra do imóvel é o seguinte: R$7.500 reais (entrada) + R$3.000 (documentação do imóvel), o que resulta em R$10.500,00. Se acrescentarmos as parcelas do financiamento durante o período de 6 meses entre a compra e a data da imissão de posse, podemos dizer que desembolsei aproximadamente R$13.500,00 (R$7.500,00 de entrada + R$3.000,00 de documentação + 6 parcelas de financiamento).

BLOG IMÓVEIS DA CAIXA: Quanto você financiou? Cerca de R$42.500,00?

MARIA: Isso mesmo.

BLOG IMÓVEIS DA CAIXA: Sendo assim, sua parcela deve ter ficado na casa dos R$500,00, supondo um financiamento de 360 meses?

MARIA: Correto.

BLOG IMÓVEIS DA CAIXA: Neste caso, considerando o valor desembolsado de R$13.500,00, a quitação do saldo devedor de R$42.500,00 e o preço de venda de R$140.000,00 (preço abaixo do valor de mercado que você estimou), a sua estimativa de lucro bruto seria de aproximadamente R$84.000,00, o que perfaz 622% de lucro bruto. Ou seja, se você vendesse o imóvel por 140 mil reais logo depois de ser imitida na posse, os R$13.500,00 desembolsados na compra do imóvel se tornariam R$84.000,00 em um período de 6 meses.

MARIA: É verdade. Mas esse valor é bruto. Ainda precisamos descontar as despesas com advogado e Justiça e principalmente o Imposto de Renda que eu teria que pagar sobre esses R$84.000,00 (que seria de mais ou menos R$12.600,00).

BLOG IMÓVEIS DA CAIXA: Quanto você gastou com advogado e Justiça?

MARIA: Consultei vários advogados. Em geral, eles cobram R$4.000,00 reais. No final das contas, consegui pagar mais barato com um conhecido meu, que me cobrou R$3.000,00.

BLOG IMÓVEIS DA CAIXA: Se considerarmos que o valor gasto com a Justiça faz parte do valor desembolsado na aquisição do imóvel, então, na verdade, o valor desembolsado seria de R$16.500,00. Assim, se o imóvel fosse vendido por R$140.000,00, o seu lucro bruto seria de R$81.000,00, o que dá aproximdamente 490% de lucro bruto. Descontando os 15% relativos ao Imposto de Renda (porque nessa hipótese de venda não haveria isenção), ou seja, descontando pesados R$12.600,00, o seu lucro seria de R$68.400,00, o que perfaz aproximadamente 400% de lucro. Assim, os R$16.500,00 desembolsados no início da operação se tornariam R$68.400,00 em um período de 6 meses.

MARIA: Pois é, só não fiz a venda do imóvel porque desde o começo a minha intenção era a de adquirir um imóvel para morar. Mas se eu quisesse vendê-lo, o resultado seria mais ou menos esse aí, com uma ou outra pequena alteração devida, por exemplo, ao gasto com o serviço de fiel depositário.

BLOG IMÓVEIS DA CAIXA: Você poderia explicar melhor que serviço é esse?

MARIA: É um serviço prestado por algumas empresas no contexto dos despejos. Você paga um certo valor para a empresa e ela fornece todos os recursos para promover a desocupação do imóvel, ou seja, transporte dos bens da pessoa que será despejada, depósito para armazenagem desses bens, bem como ajudantes para fazerem todo o serviço pesado. Os bens da pessoa despejada ficarão armazenados nos depósitos da empresa, que ficará como fiel depositária desses bens, isentando totalmente o arrematante do imóvel de qualquer responsabilidade com o que quer que venha a acontecer com os bens de quem precisou desocupar o imóvel. Quando a pessoa despejada quiser, ela procura a empresa e solicita a retirada dos bens, pagando um valor que será calculado de acordo com o tempo de armazenamento dos bens. Ou seja, quanto mais tempo se passar para retirar os bens, mais alto será o valor a ser pago para liberação dos bens. Em geral, as empresas cobram R$1.000,00 reais pelo serviço, mas eu fiquei “chorando” até que fizeram por R$600,00. Para mim, foi um alívio, porque nunca mais precisei entrar em contato com o antigo morador.

BLOG IMÓVEIS DA CAIXA: E quanto ao pagamento das dívidas do imóvel? A CEF pagou tudo? Você teve muitos problemas com isso?

MARIA: Bom, não tenho problema com condomínio, já que a casa não faz parte de um condomínio. Além disso, a casa é isenta de IPTU, o que também me livra de outra dor de cabeça. Quanto à água, não sei dizer, preciso passar na Sabesp para ver se as contas estão em dia. Já quanto à energia elétrica, é mais fácil. Só preciso ir na Eletropaulo para solicitar a troca para o meu nome. Se houver débitos existentes, eles ficam associados ao CPF no antigo morador e portanto não me afetam em nada.

BLOG IMÓVEIS DA CAIXA: No email que você nos enviou, você mencionou detalhes sobre os gastos com documentação. Poderia dizer alguma coisa sobre isso novamente?

MARIA: Sim, eu me lembro. O que ocorre é que, como o imóvel foi financiado, paguei pelo contrato com a CEF e não pela escritura pública. O contrato com a CEF custou R$430,00. O ITBI custou R$1540,00, ao passo que o Registro ficou na casa dos R$984,00. Os gastos com ITBI e Registro foram bem altos, porque são calculados com base no valor de compra/venda ou no valor venal, o que for maior. Em geral, o valor venal é menor que o valor de compra/venda, mas nesse caso em especial, o valor de venda ficou bem abaixo do valor venal, o que fez o ITBI e o Registro subirem bastante.

BLOG IMÓVEIS DA CAIXA: Mas você conseguiu contestar parte do valor do ITBI, certo?

MARIA: Exatamente. Eu fui até a secretaria de finanças da prefeitura e fiz um pedido de avaliação especial e restituição de ITBI. Depois de 6 meses, o pedido foi julgado e a prefeitura me devolveu 225 reais referentes ao ITBI. Não é muita coisa, mas já resolve parte do problema.

BLOG IMÓVEIS DA CAIXA: Então, para resumir, a situação toda foi mais ou menos a seguinte: (a) você comprou um imóvel avaliado em R$150.000,00 por aproximadamente R$50.000,00; (b) como financiou cerca de R$42.500,00, acabou desembolsando aproximadamente R$16.500,00 (incluindo gastos com advogado e Justiça, bem como 6 parcelas de financiamento de R$500,00 cada); (c) na hipótese de que você vendesse o imóvel por cerca de R$140.000,00, o seu lucro líquido seria de R$68.400,00 em um período de 6 meses entre a compra e a venda do imóvel, o que daria mais ou menos 400% de ganhos sobre o valor desembolsado (R$16.500,00)?

MARIA: É isso mesmo.

BLOG IMÓVEIS DA CAIXA: Uma das principais dúvidas dos leitores do blog diz respeito à demora entre a abertura de um processo de imissão de posse e o dia em que a imissão de fato ocorre. Quanto tempo levou no seu caso?

MARIA: Bem, eu entrei com o processo na primeira quinzena de março de 2012 e tomei posse do imóvel (fui imitida na posse) na primeira quinzena de agosto, portanto, exatos 5 meses depois de entrar com o processo eu já havia tomado posse do imóvel.

BLOG IMÓVEIS DA CAIXA: Maria, nós do Blog Imóveis da Caixa queremos te agradecer por responder o questionário a partir do qual elaboramos essa postagem. Certamente, a sua experiência nesse ramo ajudará muitas outras pessoas que têm interesse em adquirir imóveis da Caixa Econômica Federal, pagando bem menos que o valor de mercado. Esperamos também que outros leitores possam compartilhar as suas experiências aqui no blog, para que a cada dia o “negócio” dos leilões e concorrências públicas de imóveis seja desvendado, tornando-se mais claro para todos os interessados. Logo abaixo, o leitor ainda encontrará a sentença judicial proferida em favor da leitora Maria. Abraços e bons negócios a todos!

Existe verossimilhança na alegação dos autores, na medida em que demonstraram eles, por meio de certidão da matrícula nº XXX.XXX, do Yº Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, que adquiriram o imóvel, em XX.XX.XXXX, da Caixa Econômica Federal, que anteriormente havia adjudicado o bem em leilão extrajudicial, diante da dívida do antigo compromissário comprador. Também existe perigo de dano de difícil reparação, pois a concessão da medida somente quando da decisão final do feito, que poderá demorar anos, implicará no fato de os autores provavelmente não terem como se ressarcir do atual ocupante pelos longos anos que ficarem privados da posse do bem, embora sejam os reais proprietários. Não fosse por isso, a jurisprudência sobre a possibilidade de concessão da tutela antecipada requerida é pacífica na jurisprudência, sendo objeto, inclusive, das Súmulas nº 04 e 05 do Egrégio TJSP, redigidas nos seguintes termos: Súmula 4: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66. Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário. Assim sendo, concedo a tutela antecipada requerida, para que os autores sejam imitidos na posse do bem. Expeça-se mandado de imissão de posse, que deverá ser cumprido, se necessário, mediante arrombamento e com o auxílio de força policial. Após, cite-se o réu para o oferecimento de eventual resposta no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelos autores. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

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Para dúvias, críticas e sugestões, deixe um comentário. Abaixo, links que podem ser de seu interesse:


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Feito isso, vamos ao que interessa.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE TENTATIVA DE CANCELAR OU SUSPENDER LEILÃO DE IMÓVEIS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

De tempos em tempos, é importante fazer pesquisas de jurisprudência para aprender mais sobre leilões e concorrências públicas da CEF. Essas pesquisas são muito úteis, porque nelas podemos tomar conhecimento de como o Poder Judiciário trata as disputas envolvendo ex-mutuário versus Caixa Econômica ou arrematante versus ocupante do imóvel. Nesta postagem, trago uma decisão liminar, proferida no ano de 2012 (portanto, trata-se de decisão recente). O resumo da situação é a seguinte: ao tomar conhecimento de que seu imóvel seria leiloado pela CEF, o ex-mutuário entrou na Justiça, solicitando o cancelamento do leilão, que já tinha local, dia e hora marcada. Vejamos abaixo a opinião do juiz a respeito do pedido desse ex-mutuário.
Antes de mais nada, o juiz descreve a situação, para mostrar que compreendeu bem as alegações do ex-mutuário, bem como quais direitos são por ele reclamados:
“Trata-se de ação cautelar proposta por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, objetivando, em síntese, o cancelamento do leilão do imóvel, designado para o dia XX de YYYYYY de 2012. Alega o requerente que firmou com a CEF contrato de mútuo com obrigações e alienação fiduciária - carta de crédito - FGTS, para financiamento de um imóvel, em conjunto com sua ex-companheira, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Aduz que, em razão dissolução da união estável, passou a enfrentar dificuldades financeiras, deixando, pois, de pagar as parcelas referentes ao financiamento, fato que levou à indicação do imóvel a leilão pela requerida. Ressalta que a CEF não cumpriu todas as formalidades contratuais prévias, necessárias ao leilão extrajudicial, visto que nunca recebeu qualquer aviso de cobrança, nem mesmo notificação para purgar a mora, sendo-lhe negada, assim, a oportunidade de efetuar o pagamento das parcelas vencidas do imóvel ou mesmo de renegociar a dívida. [...]”.
Em seguida, a Caixa Econômica Federal se pronunciou a respeito das alegação do ex-mutuário. Abaixo, temos o resumo da situação, feito pelo próprio juiz:
“Regularmente citada, a CEF ofertou contestação às fls. XX/XX, aduzindo, preliminarmente, o ato jurídico perfeito, a inépcia da inicial e o litisconsórcio ativo necessário. No mérito, alegou a regular notificação do requerente para a purgação da mora, a consolidação do imóvel em favor da CEF e a regularidade dos procedimentos legais adotados [...]”.
A partir daí, o juiz passa a dar fundamento à sua decisão. Não é necessário que o leitor compreenda as noções técnicas, próprias de escritos jurídicos, para entender o que está acontecendo. Basta levar em conta certas alegações mais gerais e conclusivas do juiz. Vejamos:
"O requerente (ex-mutuário) ajuizou a presente medida cautelar preparatória, objetivando o cancelamento do leilão extrajudicial do imóvel, designado para o dia XX de YYYYYY de 2012. As ações cautelares, previstas no artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil, têm como requisitos ensejadores à sua concessão o fumus boni iuris e o periculum in mora. É certo que há possibilidade de dano na hipótese de o requerente (ex-mutuário) vir a ser despojado de sua moradia, contudo, ainda que na ação principal se pretenda promover a revisão da dívida, há que se demonstrar, de plano, um mínimo de plausibilidade (fumus boni iuris), para a concessão da medida aqui requerida. No caso dos autos, o requerente firmou o contrato em 2006, ou seja, há quase seis anos. Embora afirme que a ré (Caixa Econômica) não respeitou a lei e as próprias cláusulas do instrumento, sequer juntou aos autos planilha que comprove, ao menos, os valores cobrados, assim como o período de inadimplência. Se desde o ano de 2010 o requerente já havia deixado de pagar as parcelas pactuadas, nada obstava a propositura de acordo de renegociação de dívida perante a requerida. Contudo, somente agora, quando já consolidado o imóvel em favor da CEF e designado o leilão é que o requerente vem invocar a prestação jurisdicional. Não se pode perder de vista que a inadimplência gera desequilíbrio no Sistema Financeiro da Habitação, não podendo o Judiciário, sem qualquer fundamento, compactuar com o descumprimento da cláusula pacta sunt servanda. Na situação em apreço, o mutuário, em débito, alegou não ter sido notificado para purgar a mora, entretanto, verifica-se, pelos documentos juntados às fls. XX/XX, que tanto o requerente (ex-mutuário) quanto sua ex-companheira foram regulamente notificados, transcorrendo o prazo in albis, sem que tenham se manifestado. Assim sendo, resta impossibilitada a concessão da liminar para que a requerida (Caixa Econômica) se abstenha de promover o leilão extrajudicial do imóvel, caso contrário, admitir-se-ia o enriquecimento sem causa do devedor, em prejuízo do credor”.
Em seguida, o juiz fundamenta a sua decisão com base da jurisprudência:
“A jurisprudência tem se posicionado nesse sentido, como nos julgados colacionados a seguir: AI XXXXX AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX Relator(a) JUIZ XXXXXXXXXXXXXX Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJU DATA: XXXXXXXX PÁGINA: XXX Decisão Vistos e relatados os autos nos quais são partes as acima arroladas, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ementa EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE LEILÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VINCENDAS OU INCONTROVERSAS.
1. Presente a possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação devido a eventual venda do imóvel bem como do registro da carta de adjudicação/arrematação do bem. Contudo, é constitucional o Decreto-Lei 70/66 (STF, RE 223.075-DF)".
A alegação (por parte do ex-mutuário) de que o Decreto-Lei 70/66 é inconstitucional é muito comum nessas disputas. No entanto, como se vê acima, essa não é a opinião jurisprudencial do Poder Judiciário. O juiz prossegue:
"2. É preciso assegurar um mínimo de retorno para a instituição financeira. A inadimplência causa ao mutuário o risco de sofrer a execução judicial ou extrajudicial do contrato.
3. Não obstante o código do consumidor seja aplicável aos contratos de adesão do SFH (Sistema Financeiro da Habitação), as cláusulas contratuais devem estar submetidas ao princípio da boa-fé. Não se mostra viável autorizar ao agravante (ex-mutuário) se eximir do cumprimento de suas obrigações, vez que não se pode assegurar o direito à inadimplência.
4. A ausência de oferta de depósito bem como de pagamento do montante incontroverso não evidencia a plausibilidade real de direito supostamente violado.
5. Agravo regimental prejudicado. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. AC XXXXXXXXXXXXXXX AC - Apelação Civel - XXXXXXX Relator(a) Desembargador Federal XXXXXXXXXXXXXXXXX Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Segunda Turma Fonte DJ - Data: XXXXXXXX - Página: XXX - Nº: XXX Decisão UNÂNIME Ementa PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
1. Ao realizar o contrato de financiamento, valendo-se das regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, o mutuário assumiu o risco de, em se tornando inadimplente, ter o imóvel, objeto do financiamento, levado a leilão, pois tal imóvel, na realização do contrato, é gravado com o direito real de garantia hipotecária, razão pela qual (o ex-mutuário) está perfeitamente ciente das conseqüências que o inadimplemento poderia acarretar.
2. A simples argumentação de que os valores cobrados pela apelada desrespeitam o pactuado, no contrato de financiamento da casa própria, não é suficiente para caracterizar a necessidade da suspensão de tal medidaainda mais, quando nenhum depósito judicial foi realizado na ação cautelar cujo presente recurso está relacionado.
3. É reiterado nos Tribunais o entendimento de que é imprescindível o depósito integral das prestações vencidas e vincendas pelo mutuário, para que se suspenda a execução judicial ou extrajudicial do imóvel dado em garantia hipotecária ou a efetiva demonstração do "fumus boni iuris".
4. A execução extrajudicial de acordo com o Decreto-lei 70/66 é constitucional. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
5. Dessa forma, se há débito e o mutuário não providencia o depósito das prestações vencidas, de modo a caracterizar a sua boa-fé em cumprir as cláusulas contratuais, não há como se obstar a execução extrajudicial do imóvel, objeto do contrato em questão".
Por fim, o juiz nega a liminar:
"6. Apelação improvida. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Manifeste-se o requerente sobre a contestação. Intimem-se.”.
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LEILÃO VERSUS CONCORRÊNCIA PÚBLICA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL



No Blog Imóveis da Caixa, costumamos nos referir às execuções extrajudiciais promovidas (direta ou indiretamente) pela CEF por meio de expressões tais quais “Leilões da Caixa”, “Leilões da CEF”, “Leilões de Imóveis da Caixa” ou simplesmente “Leilões de Imóveis”. No entanto, é preciso deixar claro para o leitor que essas expressões não denotam uma única e mesma modalidade de aquisição de imóveis da Caixa Econômica Federal. Na verdade, são pelo menos duas modalidades principais que estão em jogo: os Leilões e as Concorrências Públicas. Nessa postagem, tentaremos esclarecer as principais diferenças envolvidas entre essas duas modalidades de aquisição de imóveis da CEF.

Podemos começar com uma descrição bem geral de cada caso.

Os Leilões são marcados principalmente pelo fato de que os lances são feitos verbalmente (ou levantando uma plaquinha) e pelo fato de que são bem menos burocratizados. Para participar de um Leilão de Imóveis da Caixa Econômica, o interessado só precisa comparecer ao local onde o leilão será realizado (conforme consta no edital), munido de documentos pessoais (CPF e RG) e de dois cheques (um para pagamento da comissão do leiloeiro e outro para pagamento do sinal) - podendo fazer tais pagamentos em dinheiro, se preferir. Não há necessidade de fazer qualquer tipo de inscrição prévia.

As Concorrências Públicas, por sua vez, são mais burocratizadas e não envolvem lances verbais. Os lances são feitos por escrito, através do Formulário de Proposta (documento que acompanha o edital) e devem ser entregues (em local indicado no edital ou em qualquer agência da CEF) em envelope lacrado, acompanhados do comprovante do depósito caução (sinal), que pode ser feito em qualquer agência da CEF.

As despesas envolvidas na aquisição de imóvel através de um Leilão da Caixa Econômica são as seguintes: (i) Comissão do Leiloeiro (5% do valor de arrematação), (ii) Sinal (5% do valor de arrematação), (iii) Escritura, Registro e ITBI (em torno de 4% do valor de arrematação), e (iv) pagamento do restante do valor do imóvel (valor de arrematação menos 5% referente ao sinal); tratando-se de imóvel ocupado, (provavelmente) será preciso acionar a Justiça, a fim de desocupar o imóvel, o que gera uma despesa adicional de aproximadamente 4% do valor de arrematação.

As despesas envolvidas na aquisição de imóvel através de Concorrência Pública da Caixa Econômica são as seguintes: (i) Depósito Caução (5% do valor de avaliação), (ii) Escritura, Registro e ITBI (em torno de 4% do valor de arrematação), (iii) pagamento do restante do valor do imóvel; tratando-se de imóvel ocupado, (provavelmente) será preciso acionar a Justiça, a fim de desocupar o imóvel o que gera uma despesa adicional de aproximadamente 4% do valor de arrematação.

Como se vê, a diferença entre as despesas fica por conta do fato de que, nos Leilões, há a Comissão do Leiloeiro, ao passo que, nas Concorrências Públicas, essa despesa não existe.

Em ambas as modalidades, são admitidos lances para (a) pagamento à vista, (b) com recursos do FGTS, (c) Consórcio Caixa e (d) financiamento habitacional. No entanto, existem regras que, conforme veremos, comprometem a competitividade dos participantes.

Nos Leilões, os interessados em arrematar um imóvel com recursos do FGTS e/ou Consórcio Caixa e/ou Financiamento Habitacional devem comparecer ao leilão munidos do Documento de Habilitação Prévia (cujo modelo consta no edital), que deverá ser solicitado (antes do leilão) em uma agência da Caixa. A partir daí, o interessado estará habilitado para participar do Leilão da Caixa, mas terá que seguir algumas regras que comprometem a competitividade dos lances e que constam no edital. Uma dessas regras é a seguinte: o interessado que pretende pagar o imóvel com financiamento só poderá fazer dois tipos de “lances”, (1) reduzir o valor máximo do financiamento e (2) reduzir o prazo máximo de financiamento, ambos constantes no Documento de Habilitação Prévia, entregue ao leiloeiro no ato do leilão.

Nas Concorrências Públicas, os interessados em arrematar um imóvel com recursos do FGTS e/ou Consórcio Caixa e/ou Financiamento Habitacional, devem comparecer a uma agência da Caixa Econômica para obter financiamento habitacional e/ou liberação do FGTS. A regra que compromete a competitividade de quem pretende se valer de financiamento ou consórcio diz respeito ao deságio de 20% que incide sobre os valores financiados. Por exemplo, se o valor total do lance é de 120 mil reais, sendo 100 mil reais em financiamento, o valor a ser considerado para efeito de determinar o vencedor da Concorrência Pública será a entrada de 20 mil reais acrescida de 80% do valor financiado, ou seja, acrescida de 80% de 100 mil, o que dá 80 mil reais. Nesse caso, o lance desse participante hipotético será o seguinte: 20 mil (entrada) + 80 mil (que equivale a 80% dos 100 mil financiados), o que resulta no montante de 100 mil. Esse valor de 100 mil é usado unicamente para determinar o vencedor da Concorrência Pública. O valor a ser pago por esse participante hipotético continua sendo de 120 mil (20 mil + 100 mil financiados), mas contará como se fosse 100 mil na avaliação do lance vencedor.

Um detalhe curioso dos Leilões é que parecem chamar mais a atenção das pessoas. Em geral, há mais participantes, provavelmente em decorrência da pouca burocracia envolvida na habilitação (basta ir até o local indicado no edital). Além disso, eles têm uma dose a mais de emoção, já que os lances são feitos verbalmente e é permitido "retrucar" o lance dos demais participantes (o que está fora de questão nas Concorrências Públicas).

Aos interessados em obter informações mais detalhadas sobre essas duas modalidades de aquisição de imóveis da CEF, é aconselhável visitar o site da Caixa Econômica a fim de fazer o download de alguns editais, nos quais constam todas as regras envolvidas em cada caso. Além disso, é claro, o leitor pode se valer das demais postagens do Blog Imóveis da Caixa.

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ENTREVISTA COM QUEM COMPROU IMÓVEL EM LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA
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DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA CAIXA: DUAS PERGUNTAS


Mais uma vez, pedimos desculpas ao leitor pelo longo tempo sem nenhuma postagem no blog. Como se sabe, os afazeres da vida estão tomando demais o nosso tempo e por isso só podemos dedicar algumas poucas horas ao blog. Mesmo assim, quando conseguimos nos esquivar das tarefas diárias, logo tratamos de pesquisar mais e escrever uma nova postagem para que os leitores do blog Imóveis da Caixa também tenham acesso às informações que temos obtido.

Desta vez, decidimos abordar duas dúvidas que são bem freqüentes entre aqueles que têm interesse em comprar imóveis em leilões e concorrências públicas da CEF, mas ainda não ganharam muita atenção aqui no blog. As questões são as seguintes:

Questão 1. O processo judicial que o ex-mutuário tem contra a CEF (para anular o leilão e/ou corrigir o valor das parcelas do financiamento) precisa ser julgado para que a ação de imissão de posse (do arrematante do imóvel contra o ex-mutuário) também o seja? Dizendo de outro modo, o processo judicial de desocupação do imóvel arrematado em leilão (através da ação de imissão de posse) depende da resolução da disputa entre o ex-mutuário e a Caixa Econômica Federal?

Resposta:

Tudo indica que não há uma relação de dependência entre essas disputas judiciais. Fizemos pesquisas de jurisprudência e observamos com freqüência duas situações.

De um lado, os advogados dos ex-mutuários alegando que seus clientes possuem processos judiciais contra a CEF na Justiça Federal e que, portanto, a ação de imissão de posse (do arrematante do imóvel contra o ex-mutuário) não poderia ser julgada antes do desfecho daquele processo. De outro, sentenças nas quais os juízes afirmam categoricamente que as disputas judiciais entre ex-mutuários e CEF em nada impedem a imissão de posse do arrematante do imóvel.

Para deixar claro que essa não é a opinião do Blog Imóveis da Caixa, mas sim o que se tem decidido nos tribunais, transcrevemos abaixo os trechos relevantes dos processos que pesquisamos, nos quais o próprio juiz deixa claro que não há dependência entre as duas disputas judiciais e que, por conseguinte, a ação de imissão de posse (do arrematante do imóvel contra o ex-mutuário), promovida para a desocupação do imóvel, independe do desfecho do processo judicial do ex-mutuário contra a CEF.

No caso que tomamos por exemplo, os arrematantes do imóvel alcançaram na Justiça a desocupação do imóvel e foram imitidos na posse. Os ex-mutuários, por sua vez, entraram com um recurso na tentativa de anular a sentença na qual a imissão de posse dos arrematantes foi determinada.

Parafraseamos alguns trechos e expressões para tornar o texto mais inteligível, porque, infelizmente os juristas ainda escrevem com um português tão técnico que às vezes chega a comprometer não apenas a compreensão dos leigos a respeito do que está sendo decidido, mas até mesmo a de advogados experiêntes. Deixando esse detalhe de lado, vejamos a decisão:

“Como bem pontuado na sentença (na qual se decidiu pela imissão de posse, em favor do arrematante do imóvel), a existência de Ação Anulatória de Execução Extrajudicial (também conhecida como ação de anulação do leilão ou concorrência pública) em trâmite na Justiça Federal, não tem o condão (ou simplesmente, não tem o poder) de suspender o presente processo (no qual o arrematante foi imitido na posse), por se tratar de relações jurídicas distintas.
O demandante (arrematante do imóvel) ostenta prova válida e eficaz da propriedade do imóvel, o qual, quando da compra e venda, já havia sido adjudicado pela Caixa Econômica Federal desde 1998.
Não há, portanto, como se admitir que o adquirente (arrematante) arque com as conseqüências da inadimplência da demandada (ex-mutuário), que ainda ocupa o imóvel, mesmo não ostentando mais a sua propriedade.
Frise-se que a questão ventilada na Justiça Federal, pode, perfeitamente, resolver-se em perdas e danos, não representando o ajuizamento de tal demanda qualquer óbice à imissão na posse por parte do adquirente”.
Em seguida, o juiz cita vários casos que corroboram o seu entendimento. Não precisamos retomá-los aqui. Por fim, conclui o juiz:
“Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do disposto no art. 557, caput, CPC, mantida in totum a sentença”.
Ou seja, o juiz decide pela manutenção da sentença que determinou a imissão de posse em favor do arrematante do imóvel.

Questão 2. É muito comum ouvir dos advogados dos ex-mutuários alegações de que o Decreto-Lei 70/66, que disciplina os leilões e concorrências públicas da CEF, é inconstitucional. Será mesmo que tal decreto é inconstitucional?

Resposta:

Nas sentenças que temos estudado, o que temos encontrado é bem diferente do que muitos advogados que defendem os ex-mutuários têm alegado por aí.

Para conferir algum fundamento à nossa resposta, recorremos a um caso muito parecido com o anterior. Neste caso, o juiz decidiu em favor dos arrematantes e determinou a desocupação do imóvel. Os ex-mutuários, por sua vez, entraram com recurso, no qual se alega que o Decreto-Lei 70/66 (em especial os artigos 30, 31 e 38) é inconstitucional e que, portanto, a imissão de posse seria injustificada, dado que estaria assegurado ao ex-mutuário o direito de discutir o saldo devedor do financiamento imobiliário.

Vejamos como o juiz tratou essa alegação:
‘Inicialmente, ressalte-se que os Tribunais Superiores já concluíram pela constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66, sendo que neste tribunal a matéria, inclusive, foi objeto da Súmula tal e tal, etc., segundo a qual: “A execução extrajudicial (leilão ou concorrência pública), fundada no Decreto-Lei 70/66, é constitucional’.
Assim, a argüição do agravante (ex-mutuário) de que o referido Decreto seria inconstitucional merece rejeição de plano.
O recorrente (ex-mutuários) não demonstrou o pagamento das prestações pactuadas, tampouco questionou o débito existente, portanto, alegações genéricas e superficiais são insuficientes para desconstituir a arrematação do imóvel em execução extrajudicial.
Por outro lado, os agravados (arrematantes) comprovam a titularidade do domínio do imóvel – que até então era objeto de contrato de alienação fiduciária entre o agravante (ex-mutuário) e a Caixa Econômica Federal – como demonstra a escritura pública de venda e compra das fls. XX, logo, estão aptos a serem imitidos na posse do bem objeto do litígio, uma vez que arremataram o imóvel em hasta pública, sendo a posse nada mais que a extensão do domínio.
[...]
Destarte, não tendo o agravante (ex-mutuário) comprovado que resgatou ou consignou judicialmente o valor do débito, nos termos do artigo 37, §3º, do Decreto-Lei 70/66, a liminar concedida (em favor do arrematante) está apta a sobressair”.
Para concluir, o juiz ainda reforça a posição (abordada na primeira questão da postagem) de que as disputas envolvendo o ex-mutuário e a CEF não têm força para impedir a imissão de posse do arrematante do imóvel. Diz o juiz:
“Finalmente, o pedido de imissão de posse não pode ser obstaculizado por controvérsias entre o mutuário e o agente financeiro (CEF), já que o novo adquirente tem o título de domínio devidamente formalizado.
Com base em tais fundamentos, nega-se provimento ao agravo de instrumento”.
Esperamos que tenham gostado.

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Feito isso, vamos ao que interessa.

Já faz um bom tempo que não postamos nenhuma novidade no blog. Por isso, pedimos desculpas ao leitor. As tarefas da vida têm consumido quase todo o tempo que temos. Mas aos poucos alguém vai aparecer por aqui para publicar alguma novidade.

Nessa postagem, trazemos um relato completo sobre todo o processo de compra de um imóvel da Caixa Econômica Federal, um relato detalhado sobre tudo o que tivemos que enfrentar para ter sucesso na operação. ATENÇÃO: TRATA-SE DE UM RELATO DE UM CASO REAL E RECENTE, em que o leitor poderá conhecer todo o processo de “desenrosco” do imóvel, incluindo quanto tempo levamos para desocupar o imóvel e alcançar na Justiça a imissão de posse.

Chega de conversa. A seguir, o que realmente interessa ao leitor.

AVALIAÇÃO DO IMÓVEL

Como já é de conhecimento dos leitores mais antigos do Blog Imóveis da Caixa, tudo começa no site da Caixa Econômica Federal, porque é lá que podemos consultar os imóveis disponíveis para venda. (Se você ainda não sabe como consultar os imóveis, visite a postagem LEILÕES DE IMÓVEIS: IMÓVEIS À VENDA).

Pois bem, em agosto de 2010, ao consultar o site da Caixa Econômica Federal, encontramos um apartamento à venda (modalidade venda direta), de 2 quartos, sala, cozinha, 2 banheiros, sacada, área de lazer com piscina, academia, salão de jogos e elevador. O imóvel estava OCUPADO.

O valor de avaliação do imóvel era de 150 mil reais, mas estava à venda por 105 mil reais. Essa diferença já nos dava uma margem de lucro bruto de aproximadamente 42%, o que equivale a mais ou menos 45 mil reais de estimativa de lucro bruto. No entanto, ainda seria preciso visitar o imóvel para conhecer melhor a localização e estimar melhor o valor de mercado.

Como já dissemos aqui no blog mais de uma vez, os imóveis vendidos pela Caixa Econômica costumam ser avaliados por um preço abaixo do valor de mercado. Nesse caso que aqui estamos relatando, não foi diferente. Ao visitarmos o imóvel (sem entrar nele, é claro), constatamos que era muito bem localizado, quase no centro da cidade. O prédio era muito bonito, com uma fachada bem imponente, o que valorizava ainda mais o imóvel.

Em seguida, procuramos saber se havia algum imóvel à venda no prédio. Não encontramos nenhum. No entanto, em uma imobiliária próxima do condomínio, conseguimos as informações de que precisávamos. Segundo o corretor de imóveis que nos atendeu, os últimos 4 imóveis vendidos no mesmo prédio haviam sido negociados por 180 mil reais. Assim, a margem de lucro bruto aumentou de 42% para 71%, ou seja, de uma estimativa de 45 mil reais de lucro bruto para uma estimativa de 75 mil reais de lucro bruto.

Com essa ótima estimativa de lucro bruto, uma eventual demora da Justiça no processo de desocupação do imóvel passou a não assustar tanto assim. Afinal, a gorda margem de lucro, por si só, nos deixava com uma boa gordura de vantagem. E isso sem considerar eventuais correções no valor do imóvel ao longo do tempo.

Por fim, decidimos consultar a Matrícula do imóvel para saber a situação dele. Normalmente, o setor da CEF, que é responsável pelo edital do imóvel, fornece uma cópia da Matrícula do imóvel aos interessados. Assim, solicitamos uma cópia desse documento e nele pudemos constatar o seguinte:

“Em virtude da arrematação do imóvel objeto da presente matrícula, em favor da Caixa Econômica Federal – CEF [...], fica CANCELADA A HIPOTECA [...], ficando em conseqüência o imóvel objeto desta matrícula LIVRE E DESEMBARAÇADO do referido ônus”.

Finalmente, decidimos comprar o imóvel.

NEGOCIAÇÃO DO IMOVEL COM A CAIXA ECONÔMICA: VENDA DIRETA

Como o imóvel estava à venda através da modalidade denominada “Venda Direta”, não havia leilão nem concorrência pública, ou melhor, as concorrências públicas já haviam acontecido e NENHUM interessado havia apresentado proposta. Por isso, o imóvel foi conduzido à modalidade de venda direta. Nessa modalidade, o primeiro interessado que apresentar proposta leva o imóvel pelo preço mínimo, que em nosso caso era de 105 mil reais.

O ex-mutuário do imóvel possuía duas ações judiciais contra a Caixa Econômica Federal. Em geral, imóveis que envolvam ações judiciais entre ex-mutuário e CEF só podem ser pagos à vista e sem utilização de FGTS. Por isso, nos preparamos para o pagamento à vista.

Cientes disso, entramos em contato com o setor responsável por leilões e concorrências públicas da CEF e solicitamos o edital do imóvel. O telefone e o endereço desse setor estão disponíveis em qualquer edital de concorrência pública da sua cidade. Se você não sabe como obter um edital de concorrência pública da sua cidade, visite a postagem LEILÕES DA CAIXA: IMÓVEIS À VENDA.

No edital do imóvel, pudemos encontrar o formulário de proposta, que é um dos anexos do edital. Preenchemos a proposta com o preço mínimo, é claro, já que não tínhamos nenhum concorrente. Nossa proposta era de 105 mil reais.

Seguindo as instruções constantes no edital, nos dirigimos até uma agência da Caixa Econômica e fizemos o depósito caução no valor de 5% do VALOR DE AVALIAÇÃO, que era de 150 mil reais. Sendo assim, o depósito caução foi de R$7.500,00. Feito isso, lacramos o envelope com a proposta e o comprovante do depósito caução e o entregamos na agência da CEF de nossa escolha.

Cerca de 10 dias depois, a CEF entrou em contato solicitando nosso comparecimento na agência da CEF para concretizar a negociação. Na agência da Caixa Econômica, assinamos a papelada, entregamos a documentação exigida e fizemos o pagamento de 105 mil reais pelo imóvel. A CEF nos entregou o contrato de compra e venda e um modelo de Escritura Pública e nos orientou a procurar o Cartório de Notas para elaboração dessa Escritura Pública, no exato modelo fornecido pela CEF. O prazo para registrar o imóvel era de 30 dias. O contrato de compra e venda foi assinado em 2010, na segunda quinzena de setembro.

REGISTRO DE IMÓVEL, ESCRITURA E ITBI

Munidos do contrato de compra e venda e do modelo e Escritura Pública fornecido pela CEF, estávamos prontos para dar início ao processo de Registro do imóvel.

O Cartório de Notas é onde devemos solicitar a confecção de uma Escritura Pública, ao passo que, no Cartório de Registro de Imóveis, o Registro do imóvel na Matrícula. Para nossa felicidade, o Cartório de Notas da nossa cidade trata de cuidar de todos os trâmites com o Cartório de Registro de Imóveis, bem como do pagamento do ITBI – Imposto sobre Transferência de Bens Inter Vivos, sem cobrar nada a mais por isso.

(Para saber mais sobre essa documentação, visite a postagem REGISTRO, ESCRITURA E ITBI).

O valor desembolsado com a Escritura Pública foi de R$1.560,00 reais (somando todos os valores que a compõem). Por sua vez, o valor do ITBI foi de R$1.630,00 reais. Por fim, o Registro do imóvel saiu por R$1.075,00 reais. Assim, o total gasto com a documentação foi de R$4.265,00. (É bom lembrar que metade do depósito caução pode ser usada para despesas cartorárias. A outra metade é devolvida ao comprador do imóvel assim que sair o Registro).

O prazo para que o Registro do Imóvel seja feito é de 30 dias.

Com esses valores, podemos refazer a estimativa de ganhos. Pagamos R$105.000,00 reais no imóvel, mas tivemos que gastar mais R$4.265,00 reais com a documentação. Portanto, o valor total gasto até aqui é de R$109.265,00 reais. Como o valor de mercado estimado do imóvel era de R$180.000,00 reais, a margem estimada de lucro será de aproximadamente 70 mil reais, o que dá um ganho de mais ou menos 64% sobre o valor investido (R$109.265,00).

(Não é preciso considerar o depósito caução nas despesas, dado que esse valor é devolvido ao comprador ao final da alienação).

Quando encaminhamos a documentação do imóvel, junto ao Cartório de Notas, estávamos na primeira quinzena de outubro.

SACANDO O DEPÓSITO CAUÇÃO

Após 30 dias, o Registro do imóvel estava pronto. No Cartório de Notas, buscamos a Escritura Pública, já pronta, bem como uma cópia da Matrícula no imóvel, na qual constava como último ato praticado exatamente a nossa negociação com a Caixa Econômica, em que a propriedade do imóvel nos foi transferida.

Com essa documentação, voltamos à agência da Caixa Econômica, contratada na ocasião do envio da proposta do imóvel e na qual fizemos o depósito caução e solicitamos a liberação desse dinheiro.

Feito isso, estava na hora de procurar um advogado e entrar com uma ação Judicial para desocupação do imóvel.

DESPEJO DE MORADOR OU DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL

Antes de acionar o ex-mutuário na Justiça, tentamos negociar a desocupação do imóvel pela via extrajudicial. No entanto, o morador se mostrou totalmente indisposto para negociar e não hesitou em deixar claro que deveríamos procurar a Justiça para tirá-lo do imóvel.

Assim, procuramos um advogado, que cobrou R$1.000,00 reais pelos seus serviços e mais outros R$1.000,00 reais relativos a custas processuais, totalizando R$2.000,00 reais com a Justiça. Há ainda algumas despesas menores, relativas às diligências do Oficial de Justiça, mas elas não passam de 70 reais no total.

O processo foi iniciado na segunda quinzena de novembro de 2010. Em dezembro, o Juiz convocou uma Audiência de Justificação e a agendou para o mês de janeiro de 2011. Na Audiência de Justificação, o ex-mutuário compareceu e não só recusou qualquer acordo, mas também não conseguiu oferecer qualquer boa justificativa que pudesse desqualificar as nossas exigências. Junto ao processo, constavam cópias de toda a documentação relativa à negociação com a Caixa Econômica, inclusive a Escritura Pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Enfim, tudo indicava que o legítimo proprietário do imóvel era o autor da ação (ou seja, nós) e não o morador.

Como a Audiência de Justificação não serviu para mudar o quadro que se desenhava a partir de toda a documentação que anexamos ao processo, o Juiz decidiu deferir o nosso pedido. A decisão saiu na primeira quinzena de fevereiro e, entre outras coisas, o Juiz dizia o seguinte:
“No tocante ao pedido de tutela de urgência, realizada a audiência de justificação, verifico que os requisitos legais estão presentes e devidamente demonstrados nos autos. Com efeito, os documentos de fls. 14/17 demonstram que o autor adquiriu o imóvel descrito na inicial da Caixa Econômica Federal, tendo sido efetivado o registro da escritura da compra e venda no 3º CRI. Ademais, eventuais demandas propostas pelos antigos proprietários em face da CEF não são hábeis a impedir a imissão na posse ao comprador e atual proprietário. Nesse sentido, confira-se:

[Aqui, o Juiz faz uma longa citação de casos de jurisprudência. Podemos pular essa parte].

Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar a imissão na posse do imóvel descrito na inicial ao autor, concedendo o prazo de 30 dias aos réus para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação coercitiva”.

Apesar de a Justiça ter decidido a nosso favor, o morador preferiu desobedecer à ordem de desocupação determinada pelo Juiz, ignorando os 30 dias concedidos na decisão. Por isso, quando o prazo venceu, notificamos o Juiz a respeito de o morador não ter feito a desocupação voluntária do imóvel. Tomando conhecimento da situação, o Juiz determinou que o mandado de desocupação do imóvel fosse “desentranhado” e que o autor fosse imitido na posse do imóvel. A partir de então, passamos a providenciar a desocupação do imóvel por meio coercitivo, com a presença do Oficial de Justiça e até mesmo de força policial, se houvesse necessidade.

Entre as novas citações do morador e o agendamento com o Oficial de Justiça de uma data apropriada para realizar a imissão de posse, um bom tempo se passou. Esse foi certamente o período que exigiu mais paciência de nossa parte, porque embora já tivéssemos alcançado uma decisão favorável junto à Justiça, ainda não havíamos sido imitidos na posse do imóvel. A situação era um tanto frustrante, mas não era desesperadora, porque havia se passado apenas seis meses de que tínhamos entrado com a ação judicial. Em certo sentido, portanto, ainda podíamos dizer que a Justiça estava resolvendo “rapidamente” a situação.

Finalmente, na segunda quinzena de maio de 2011, o Oficial de Justiça entrou em contato conosco para agendar a data em que seríamos imitidos na posse, ou seja, a data em que visitaríamos o imóvel para desocupá-lo de modo coercitivo, com força policial, se isso fosse exigido. Marcamos para a primeira quinzena de junho.

O DIA DA IMISSÃO DE POSSE

Quando chegou a data da tão esperada imissão de posse, nos dirigimos ao endereço do imóvel, onde combinamos de nos encontrar com o Oficial de Justiça.

No local, o porteiro do prédio nos informou que o morador não estava presente. Diante dessa informação, ligamos para um chaveiro e o Oficial de Justiça solicitou que a porta do imóvel fosse aberta. Como era de se esperar, todos os bens do morador ainda estavam lá. Por isso, o Oficial de Justiça começou a fazer uma listagem de todos os bens que ali estavam para que o autor da ação (nós) fosse feito fiel depositário dos bens do morador.

Essa situação estava longe de ser boa, porque embora nos fizesse imitidos na posse, não poderíamos fazer uso do imóvel, dado que os bens do ex-mutuário ainda estavam lá. Assim, entramos em contato com o nosso advogado e solicitamos que ele entrasse em contato com o morador para avisá-lo de que já estávamos dentro do imóvel, sendo imitidos na posse com o Oficial de Justiça. Cerca de 1 hora depois, o advogado do morador apareceu no imóvel e forneceu um endereço onde todos os bens poderiam ser entregues.

Munidos de vários telefones que poderiam ser úteis nessa data (telefones de chaveiros, caminhões de mudança, etc.), ligamos para pessoas que faziam mudanças e conseguimos um caminhão para levar os bens do morador no mesmo dia. Esse serviço nos custou mais R$450,00 reais. Também seria possível agendar um caminhão junto à Prefeitura, que fornece esse serviço sem custo, desde que a solicitação seja feita com antecedência. No entanto, achamos arriscado adiar a imissão de posse apenas para evitar o gasto de R$450,00, sobretudo porque esse valor é muito baixo em relação ao montante que estava em jogo. Assim, preferimos tomar posse do imóvel no mesmo dia e ter o imóvel livre e desimpedido para qualquer fim a que quiséssemos destinar o imóvel (seja moradia ou venda).

Assim, finalmente tomamos posse do imóvel.

FAZENDO AS CONTAS E ESTIMANDO OS LUCROS

Chegou a hora de avaliar se de fato fizemos um bom negócio.

Podemos começar por dizer quanto tempo levou todo o processo. O contrato de compra e venda foi assinado na segunda quinzena de setembro de 2010, ao passo que a imissão de posse se deu na primeira quinzena de junho de 2011. Portanto, podemos dizer que todo o processo levou oito meses e meio. Dos oito meses e meio, seis meses e meio dizem respeito ao processo judicial de imissão de posse.

É importante saber a duração desse período porque, ao longo dele, o responsável pelo pagamento do condomínio do imóvel arrematado é o proprietário e não mais o morador. Sendo assim, devemos descontar do lucro estimado os gastos com condomínio durante esse período. Não precisaremos descontar os gastos com água, porque para esse imóvel, a água já está prevista na taxa condominial. Luz, telefone, internet, TV, etc., são gastos que não estão associados ao imóvel, mas sim ao contratante desses serviços.

Pois bem, vamos começar com as despesas.

PREÇO DE COMPRA DO IMÓVEL: R$105.000,00 reais.
DOCUMENTAÇÃO (Escritura Pública, Registro e ITBI): R$4.265,00 reais.
ADVOGADO E JUSTIÇA: R$2.000,00 reais.
CONDOMÍNIO DURANTE OITO MESES: R$2.960,00 reais.
TOTAL: R$114.225,00 reais.

Esse é o valor total investido no início da operação. Agora, podemos subtraí-lo do valor de mercado do imóvel, estimado no início do processo, que era de R$180.000,00 reais. A diferença, portanto, será de R$65.765,00 reais, o que perfaz ganhos de aproximadamente 57%.

No entanto, a nossa estimativa já estava um pouco velha, afinal, ela havia sido feita há quase um ano atrás. Por isso, decidimos investigar novamente o valor de mercado dos imóveis no mesmo prédio. Por coincidência, haviam dois imóveis à venda no mesmo prédio no mês de julho de 2011. Entramos em contato com os vendedores e tomamos ciência dos preços. Um deles custava R$215.000,00 reais, o outro, R$210.000,00 reais.

Sendo assim, precisamos refazer a estimativa de ganhos e subtrair os R$114.225,00 reais de um desses valores mais recentes. Podemos escolher o menor valor para ganhar competitividade na hora de vender. Nesse caso, a diferença entre o que investimos e o valor de mercado do imóvel será de R$95.725,00 reais, o que dá mais ou menos 83% do valor investido.

Para quem pretende vender imediatamente, será preciso descontar 15% dos ganhos para imposto de renda, o que dá R$14.358,75. Por sua vez, descontando o imposto de renda, o lucro passa a ser de R$81.366,25, o que perfaz aproximadamente 71% de ganhos sobre o valor investido.

Existem alguns casos em que há isenção no imposto de renda. Para saber mais, visite a postagem intitulada IMPOSTO DE RENDA NA VENDA DE IMÓVEIS.

Dividindo o valor estimado de ganhos, de R$81.366,25 por 8, que é o número de meses de duração de todo o processo, o resultado é um ganho de aproximadamente R$10.170,75 por mês.

Enfim, esses cálculos não são super exatos, mas também não são tão imprecisos a ponto de colocar em dúvida a viabilidade dessa operação.

É claro que nem todo imóvel vendido em leilões ou concorrências públicas da Caixa Econômica Federal oferece uma margem de lucro tão boa quanto essa. No entanto, é muito difícil esse tipo de operação resultar em prejuízo. Basta fazer as contas com o mínimo de cuidado e escolher direito a hora de entrar no jogo.

Isso é tudo pessoal! Esperamos que vocês tenham gostado.

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IMPOSTO DE RENDA (IR) NA VENDA DE IMÓVEIS


IR NA VENDA DE IMÓVEIS, LEI 9.250, LEI 11.196, MP 252, DECRETO 3000, REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA, LEI 3.470

Se até aqui você não sabia disso, fique sabendo agora! O imposto de renda incide sobre a venda de imóveis residenciais, ainda que estejamos falando do único imóvel. É claro que a legislação ainda oferece uma “colher de chá” para casos específicos que ficam isentos desse imposto sobre os ganhos de capital e é disso que trataremos aqui.

A alíquota do IMPOSTO DE RENDA NA VENDA DE IMÓVEIS é dada pelo artigo 92 do Regulamento do Imposto de Renda, que diz o seguinte:
"O lucro apurado pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias está sujeito ao pagamento do impôsto à razão de 15% (quinze por cento)".

(Para maiores detalhes, conferir o artigo 79 da Lei 3.470).
Entenda-se por “lucro apurado” a diferença entre o preço de compra do imóvel e o preço de venda.

Para ser isento dessa cobrança, algumas condições devem ser satisfeitas, condições que são especificadas pelas seguintes bases legais.

Artigo 23 da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995:
“Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos”.
A Lei 9.250 parece dizer que está isento da alíquota de 15% todo contribuinte que:
(i) tenha vendido seu único imóvel;
(ii) que tenha vendido o imóvel por um valor menor ou igual a 440 mil reais;
e
(iii) que não tenha realizado outra venda nos últimos cinco anos. Parece, portanto, que ao satisfazer essas três condições, o contribuinte poderá fazer o que quiser com o dinheiro do seu imóvel. Mas não é bem assim.
A referida lei foi alterada pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, que diz o seguinte no artigo 39:
“Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País”.
Note que agora temos uma nova condição para ser isento do referido imposto. É preciso também que:
(iv) o contribuinte compre outro imóvel residencial (no país) no prazo máximo de até 180 dias a contar da venda do seu imóvel, utilizando todo o valor da venda.
Isso quer dizer, entre outras coisas, que se o contribuinte quiser, por exemplo, aplicar o dinheiro na poupança, para obter rendimentos (o que seria muito plausível para quem vai trabalhar em outra cidade por um ou dois anos e não tem interesse em comprar um imóvel em uma cidade onde não pretende morar), terá que pagar imposto de renda sobre a diferença entre o preço de compra e o preço de venda do seu imóvel.

Outro problema (grave) da nossa legislação é que ela impede que o valor pago pelo imóvel no momento da compra seja reajustado (como acontece com tudo). Veja o que diz o artigo 231 do Decreto 3000/99:
“Năo será atribuída qualquer atualizaçăo monetária ao custo dos bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso II)”.
Pode até parecer mentira, mas é a pura verdade!

Tudo sofre atualização monetária (aluguel, água, luz, telefone, internet, tv por assinatura, e tudo o mais - a inflação não nos deixa mentir), mas o valor do imóvel, em razão de uma legislação que passa longe de ter sido pensada para melhorar a vida do cidadão, não!

Com isso, a legislação permite que a Receita Federal trate o imóvel do contribuinte como se tivesse hoje o valor que tinha anos atrás, quando foi adquirido, o que configura uma estratégia capciosa que tem por finalidade exclusivamente aumentar a parcela de capital sobre a qual incidirá o imposto de renda. Afinal, assim também se aumenta a abocanhada feita nos ganhos do contribuinte.

Temos aqui uma daquelas estranhas cláusulas legais que impõem obstáculos à prosperidade dos cidadãos, quando deveria fomentá-la.

Indignações à parte, há um fator de redução para esse imposto. Mas os ânimos devem ser contidos, porque a redução é pífia. Para maiores detalhes sobre esse fator, a Medida Provisória 252 trata desse ponto em seu artigo 37.

Para saber mais sobre IR na venda de imóveis, não deixe de ler por conta própria o artigo 23 da Lei 9.250, o artigo 39 da Lei 11.196, o Decreto 3000/99 e a MP 252.

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LEILÕES DE IMÓVEIS: INVESTIMENTOS


LEILÕES DA CAIXA ECONÔMICA: UMA ÓTIMA ALTERNATIVA DE INVESTIMENTOS

Não é novidade para mais ninguém. O mercado imobiliário brasileiro está aquecido!

O fator desencadeante desse aquecimento do setor imobiliário é, sem dúvida, o programa Minha Casa Minha Vida, que fomentou o mercado com crédito e subsídios como nunca antes se viu. O resultado disso também não é novidade. Os preços dos imóveis dispararam, chegando a dobrar de valor, em muitos casos.

Diante desse quadro, os leilões de imóveis se tornaram ótimas alternativas para adquirir imóveis a preços muito abaixo daqueles praticados pelo mercado.

De modo geral, os imóveis leiloados são retomados de pessoas que contrataram um financiamento imobiliário na ocasião da compra e se tornaram inadimplentes. Uma vez que o imóvel é dado como garantia do financiamento imobiliário, a inadimplência gera a perda do bem, que é conduzido a leilão a preços bem menores que aqueles praticados no mercado.

Os Leilões da Caixa Econômica Federal são os mais conhecidos. Ainda assim, no entanto, muitos dos imóveis leiloados pela Caixa não chegam a receber nenhuma proposta.

Para quem ainda está em busca do primeiro imóvel, os Leilões da Caixa podem ser muito úteis para escapar dos preços inflacionados praticados no mercado. Já para quem pretende fazer as economias crescerem mais que a inflação com a compra e revenda de imóveis, os Leilões da Caixa podem ser decisivos, já que o preço de compra dos imóveis é praticado com deságios de até 40%, o que garante generosas margens de lucro.

Enfim, em tempos em que a poupança rende apenas 6% ao ano e os títulos públicos não passam muito de 10% ao ano, os leilões de imóveis podem fazer aquela diferença que estava faltando.

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LEILÕES DA CAIXA | DESPEJO DE MORADOR OU DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL


DESPEJO DE MORADOR OU DESOCUPAÇÃO DE CASA OU APARTAMENTO ARREMATADO EM LEILÃO DA CEF

Depois de arrematar em um Leilão ou Concorrência Pública da Caixa Econômica Federal o imóvel (casa ou apartamento) que você tanto desejava, chega a hora de enfrentar a maior dificuldade envolvida nessa modalidade de aquisição imobiliária. Trata-se do processo de desocupação do imóvel ou de despejo do morador.

É comum que o ex-mutuário permaneça no imóvel mesmo depois de vê-lo ser arrematado por alguém em um LEILÃO DA CAIXA ou Concorrência Pública. Em alguns casos, o ex-mutuário não desocupa o imóvel nem mesmo depois de já ter sido derrotado nos tribunais em processo em que a Justiça reconhece a validade da Execução Extrajudicial (Leilão ou Concorrência Pública) realizada pela Caixa Econômica Federal.

Nestes casos, não restam muitas saídas. O jeito é promover judicialmente o despejo do morador, acionando-o na Justiça, por meio de ação de Imissão de Posse com Antecipação de Tutela.
Para saber mais sobre como proceder judicialmente para promover o despejo do morador e a desocupação do imóvel, as postagens intituladas IMISSÃO DE POSSE | ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e LEILÕES DE IMÓVEIS DA CEF: ASPECTOS JURÍDICOS.
Pois bem, é importante sempre tentar resolver a situação com diálogo. Ou com diálogo e algum dinheiro, para incentivar o morador a desocupar o imóvel sem que seja preciso acioná-lo na Justiça.

Se você conseguir convencer o morador a desocupar o imóvel por vontade própria, economizará os valores destinados ao advogado e às custas processuais de uma ação judicial para desocupação do imóvel ou despejo do morador (o que não é pouco dinheiro).

Caso o morador exija algum dinheiro para desocupar o imóvel, ofereça no máximo o valor que seria gasto com o advogado e com as custas processuais. E só pague depois que o imóvel estiver desocupado, é claro! Em outras palavras: só entregue o dinheiro ao morador no dia da mudança e quando o caminhão de mudança já estiver com todas as coisas dele lá dentro. Infelizmente, tem que ser assim.

Neste caso, ainda que você não economize os gastos destinados ao advogado e às custas processuais e tenha que utilizá-los para "agradar" o morador, vale a pena, porque você ficará livre para dar o destino que quiser ao imóvel. Isso quer dizer que o imóvel poderá ser vendido para outro, uma vez que não haverá qualquer ação judicial tramitando na Justiça, eventualmente fazendo empacar a venda do imóvel.

Mas se o morador, ex-mutuário, não quiser mesmo fazer um acordo, você terá que acioná-lo na Justiça através de uma ação de Imissão de Posse com pedido de Antecipação de Tutela. Para quem não sabe:
A ação de Imissão de Posse é o instrumento processual que tem por finalidade conferir posse a quem ainda não a tem.
É o caso de quem arremata um imóvel em Leilão da Caixa Econômica. O arrematante terá o Título de Aquisição (ou Carta de Arrematação) através do qual obterá também a Certidão do Cartório de Registro de Imóveis. No entanto, não poderá desfrutar do imóvel arrematado, já que sua posse será apenas indireta.

O pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, por sua vez:
consiste em um pedido que se faz ao juiz para que os efeitos da ação (neste caso, ação de Imissão de Posse) sejam antecipados já para o início do processo.
Assim, se o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA for concedido pelo juiz, o arrematante do imóvel alcançará, já no início da ação de Imissão de Posse a determinação judicial para que o ex-mutuário desocupe o imóvel objeto de disputa. Para falar em termos mais populares, a Justiça determinará o despejo do morador.

No entanto, convém dizer, o imóvel não poderá ser vendido enquanto a ação de Imissão de Posse não alcançar o seu desfecho, afinal, a desocupação determinada já no início do processo é uma medida liminar resultante do pedido de Antecipação de Tutela. Portanto, não se trata de sentença definitiva.

Assim, para quem pretende vender o imóvel arrematado em Leilão ou Concorrência Pública, é melhor evitar o processo judicial e tentar desocupar o imóvel com diálogo ou mesmo soltando algum dinheiro para "fazer aquele agrado" ao morador, ex-mutuário da CEf, para que ele coopere com a situação.

Mas se nada disso funcionar, não custa repetir: o jeito é acionar o morador na Justiça através de ação de Imissão de Posse com pedido de Antecipação de Tutela.

Boa sorte nos leilões e sucesso nos negócios!

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IMISSÃO DE POSSE E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA


IMISSÃO DE POSSE

Depois de arrematar em um leilão ou concorrência pública da Caixa Econômica o imóvel que você escolheu, chega o momento mais delicado de toda a operação: o processo de despejo do morador e desocupação do imóvel. Afinal, nunca é demais lembrar, a grande maioria dos imóveis leiloados pela Caixa Econômica Federal ainda está ocupada pelos ex-mutuários.

Em linhas gerais, a Ação de Imissão de Posse pode ser entendida como o meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a tem.

Note que essa definição é muito útil para quem arrematou ou pretende arrematar um imóvel em Leilão ou Concorrência Pública da Caixa Econômica Federal. Afinal, ao adquirir um imóvel adjudicado da Caixa Econômica (imóvel ocupado) e transcrever a carta de arrematação ou título de aquisição no Cartório de Registro de Imóveis, o que o arrematante consolida é a posse indireta do imóvel. De fato, embora se torne oficialmente o proprietário do bem (através da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis), ainda não poderá desfrutar do imóvel, devido ao fato de o ex-mutuário ainda residir nele.

Como é natural que o ex-mutuário resista em desocupar o imóvel pela "boa conversa", mesmo quando já foi derrotado na Justiça pela Caixa Econômica, o arrematante deverá acionar o ex-mutuário na Justiça através de Ação de Imissão de Posse com pedido de Antecipação de Tutela.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

A Antecipação de Tutela, por sua vez, consiste em um pedido feito ao juiz para que os efeitos da sentença sejam antecipados já para o início do processo. O artigo 273 do Código de Processo Civil trata desse ponto:
"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)"
Se o pedido de Antecipação de Tutela for concedido pelo juiz, a Justiça determinará (por liminar) o despejo do morador ou a desocupação do imóvel já no início do processo e o arrematante não precisará sofrer com a morosidade da Justiça até o final do processo.

Conforme vimos acima, no artigo 273 do CPC, para conceder a Antecipação de Tutela, o juiz exigirá dois requisitos básicos. Para apresentá-los, faremos uso das palavras de um juiz, obtidas em uma pesquisa de jurisprudência (que qualquer indivíduo com acesso à internet pode fazer por conta própria). Diz o juiz:
"Com efeito, para a concessão da tutela antecipada é necessária a existência dos requisitos autorizadores: (i) prova inequívoca que confira verossimilhança às alegações do requerente, ou seja, prova segura que revele alguma probabilidade a respeito da existência do direito alegado e (ii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação"
No caso de imóveis arrematados em Leilões da Caixa, a prova inequívoca é a Certidão do Cartório de Registro de Imóveis atestando a propriedade do bem, documento obtido através da Carta de Arrematação (ou contrato de compra e venda) cedida pela Caixa Econômica Federal ao vencedor do leilão ou concorrência pública. O juiz também confirma esse ponto:
"De acordo com os documentos juntados aos autos, notadamente a certidão do cartório de registro de imóveis , verifica-se a existência de (i) prova inequívoca da verossimilhança das alegações do agravado (arrematante), restando demonstrado ser o mesmo o proprietário do imóvel objeto da lide"
Quanto ao fundado receio de dano irreparável, ele se justifica pelo fato de o ex-mutuário ainda permanecer no imóvel, gerando prejuízos ao arrematante (condomínio, IPTU, financiamento, etc.). Também é assim que o juiz do caso citado como exemplo entende. Vejamos o texto:
"O (ii) fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, justifica-se pelo fato de que, não sendo deferida a liminar, o agravante (ex-mutuário) permaneceria no imóvel até a decisão final da ação, causando ao agravado (arrematante) prejuízos, retardando a destinação que este daria ao imóvel, estando impossibilitado de usufruir da posse do bem que lhe pertence, tendo, inclusive, que arcar com despesas de aluguel para sua moradia, enquanto o agravante (ex-mutuário) continuaria a residir no local sem qualquer ônus. Ademais, o agravado (arrematante) financiou o bem junto à Caixa Econômica Federal, estando obrigado a pagar as prestações do financiamento".
É bom lembrar que a antecipação de tutela é uma medida liminar e não encerra o processo. No entanto, ela o encaminha muito bem, determinando a desocupação do imóvel já no início do processo. Assim, o comprador do imóvel não sofre com a morosidade das decisões judiciais e alcança a posse direta do imóvel já no início da disputa.

Para entender mais sobre aspectos jurídicos envolvidos nos leilões de imóveis e concorrências públicas da Caixa Econômica, visite a postagem LEILÕES DE IMÓVEIS: ASPECTOS JURÍDICOS.

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LEILÕES DA CEF: EX-MUTUÁRIOS VS. CAIXA ECONÔMICA


IMÓVEIS ADJUDICADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: EX-MUTUÁRIOS VERSUS CAIXA ECONÔMICA

Já sabemos que a maior parte dos imóveis leiloados pela CEF (Caixa Econômica Federal) é objeto de disputa judicial. Em linhas gerais, são duas as disputas envolvendo o imóvel. Uma delas entre o arrematante do imóvel e o seu ex-mutuário, ocupante do imóvel. A outra, entre o ex-mutuário e a instituição credora (no caso, a CEF). Nessa postagem, trataremos dessa segunda disputa.

Pois bem, as partes envolvidas nessa disputa são as seguintes: (i) o morador, devedor do financiamento imobiliário e ex-mutuário da instituição financeira credora; e (ii) a Caixa Econômica Federal, na figura do credor do financiamento imobiliário. O devedor é o autor da ação, ao passo que a instituição credora (CEF) é a ré.

Para assegurar a propriedade de seu imóvel, o autor entra na Justiça contra a instituição financeira, na tentativa de impedir ou anular a execução extrajudicial através da qual o imóvel objeto de disputa foi ou será arrematado por alguém. O desfecho dessa disputa é a sentença da ação, na qual o juiz reconhece a validade ou a nulidade do leilão.

A publicação da sentença pode sair antes ou depois da realização do leilão, e pode ser favorável ou desfavorável ao autor. Assim, em termos muito gerais, temos quatro casos possíveis:

Caso 1: Se a sentença é publicada antes da realização do leilão e favorece o autor, o imóvel não é arrematado por ninguém, afinal, o leilão agendado nem mesmo chega a se realizar. Neste caso, o autor, ex-mutuário, consegue impedir a realização da execução extrajudicial através da qual o imóvel poderia ser arrematado.

Caso 2: Se a sentença é publicada antes da realização do leilão, mas desfavorece o autor, o imóvel é conduzido normalmente a leilão e é arrematado por um terceiro, que terá que providenciar judicialmente a desocupação do imóvel (caso não alcance acordo extrajudicial com o ocupante).

Caso 3: Já se a sentença é publicada depois da realização do leilão (portanto, quando o imóvel já foi arrematado por alguém) e favorece o autor, o título de aquisição do imóvel (Carta de Arrematação ou algo similar) será anulado e a instituição financeira devolverá ao arrematante os valores desembolsados na aquisição do imóvel. Para maiores detalhes sobre esse ponto, consulte a postagem intitulada LEILÕES DE IMÓVEIS: RISCO DE EVICÇÃO DE DIREITO.

Caso 4: Por fim, se a sentença é publicada depois da realização do leilão (por conseguinte, o imóvel já foi arrematado) e desfavorece o autor, reconhecendo como válida a execução extrajudicial através da qual o imóvel foi arrematado, também o título de aquisição (Carta de Arrematação ou similar) é reconhecido como válido.

Tanto no caso 4 quanto no caso 2 o arrematante deverá providenciar a desocupação do imóvel em acordo extrajudicial ou, se for o caso, através da Justiça, por meio de uma ação de Imissão de Posse com Antecipação de Tutela.

Para saber mais sobre essa ação, leia a postagem IMISSÃO DE POSSE: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Note que o caso 2 pode ser considerado mais seguro pelo arrematante do que o caso 4. Afinal, ao reconhecer a validade da execução extrajudicial (a validade do leilão) antes mesmo de sua realização, a Justiça reconhecerá também a validade do título de aquisição (Carta de Arrematação) que será cedido ao vencedor do leilão.

Para saber mais sobre a ação de Imissão de Posse com Antecipação de Tutela, leia a postagem intitulada LEILÕES DE IMÓVEIS: ASPECTOS JURÍDICOS.

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VENDA DE IMÓVEIS: IMPOSTO DE RENDA
Entenda o Imposto de Renda (IR) na venda de imóveis, conheça as bases legais, a alíquota e o fator de redução!

LEILÕES DE IMÓVEIS: RISCO DE EVICÇÃO DE DIREITO
Saiba o que acontece com o arrematante do imóvel no leilão da CEF quando a Justiça decide em favor do ex-mutuário e atual morador inadimplente!

LEILÕES DE IMÓVEIS: ASPECTOS JURÍDICOS
Entenda um pouco mais sobre os aspectos jurídicos envolvidos nos leilões de imóveis e tenha convicção na escolha dos imóveis nos quais você pretende dar lance!

IMISSÃO DE POSSE | ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Saiba mais sobre a ação de imissão de posse e conheça o instrumento jurídico através do qual se deve proceder para desocupar um imóvel arrematado em leilão!

LEILÕES: SENTENÇAS DE EX-MUTUÁRIOS CONTRA A CEF
Veja algumas sentenças de ações judiciais de ex-mutuários contra a Caixa Econômica Federal e saiba como os tribunais têm entendido essas disputas!

LEILÕES DE IMÓVEIS: CONSULTA DE PROCESSOS
Aprenda a consultar os processos judiciais de imóveis de leilão da CEF e saiba como estimar o risco de evicção de direito, evitando ver o seu dinheiro parado sem rendimentos!

LEILÕES DE IMÓVEIS: RELATO
Veja o relato de alguém que já participou dos leilões de imóveis da Caixa Econômica Federal e não deixe de dar a sua opinião!

FEIRÃO DA CAIXA NÃO É LEILÃO DA CAIXA!
Descubra quais são as diferenças e deixe de fazer confusão entre duas modalidades totalmente distintas de aquisição imobiliária!

LEILÕES CAIXA: DISPUTAS JUDICIAIS
Entenda os aspectos mais básicos relativos às disputas judiciais entre ex-mutuários e Caixa Econômica Federal e aprenda avaliar os riscos na escolha de imóveis de leilão!

SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA
Pesquisa de jurisprudência: saiba o que os juízes têm decidido a respeito de cancelamento ou suspensão de leilões de imóveis da Caixa Econômica.

ENTREVISTA COM QUEM COMPROU IMÓVEL EM LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA
Aprenda com a experiência de uma leitora do blog, que comprou um imóvel em um leilão da Caixa Econômica Federal.

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ATENÇÃO: FEIRÃO DA CAIXA NÃO É LEILÃO DA CAIXA!


FEIRÃO DA CAIXA ECONÔMICA NÃO É LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA!


Fazendo algumas pesquisas na internet, podemos constatar que há uma enorme confusão na cabeça das pessoas que estão interessadas em adquirir o seu imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal.

De modo geral, as pessoas confundem o "Feirão da Caixa Econômica" com o "Leilão da Caixa Econômica", tratando as duas coisas como se fossem uma única e mesma modalidade de aquisição imobiliária.

A confusão está tão disseminada que pode ser constatada até mesmo entre funcionários da Caixa Econômica. Ao perguntar sobre o Leilão da Caixa, em uma agência, não foram poucas as vezes que obtivemos como resposta algo sobre o Feirão da Caixa.

Os mais bem informados, no entanto, sabem muito bem que, como diria Juarez Soares, "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa".

A diferença principal reside no fato de que, no Feirão da Caixa Econômica, aquilo que se oferece aos interessados é, sobretudo, financiamento imobiliário. Os imóveis negociados não são imóveis de propriedade da Caixa Econômica Federal; são imóveis (sobretudo novos ou que ainda estão em construção) que estão disponíveis para venda no mercado imobiliário em geral.

No Leilão da Caixa Econômica (também conhecido como concorrência pública), por sua vez, aquilo que se oferece aos interessados não é o financiamento imobiliário (embora seja possível financiar alguns imóveis de leilão), mas sim os imóveis de pessoas que não conseguiram cumprir com o financiamento que adquiriram junto à Caixa Econômica na ocasião da compra.

Como o imóvel é dado como garantia do próprio financiamento, a inadimplência acarreta a perda do imóvel, que é conduzido a Leilão ou Concorrência Pública a preços que ficam abaixo daqueles praticados no mercado. Isso ocorre porque normalmente esses imóveis estão ocupados pelos seus antigos mutuários e a desocupação fica inteiramente por conta do comprador (arrematante).

Enfim, agora você já sabe que "Feirão da Caixa Econômica" é uma coisa e "Leilão da Caixa Econômica" é outra totalmente diferente.

Para saber mais sobre os Leilões e Concorrências Públicas da Caixa, leia a postagem intitulada LEILÕES DE IMÓVEIS: DÚVIDAS COMUNS.

Para saber mais sobre o Feirão da Caixa Econômica, visite o site www.feirao.caixa.gov.br e procure por "dúvidas comuns".

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DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA CEF: DUAS PERGUNTAS
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IMÓVEL COMPRADO EM LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA
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LEILÕES DE IMÓVEIS: CONSULTA DE PROCESSOS


SAIBA COMO E POR QUE CONSULTAR PROCESSOS DE IMÓVEIS DE LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA!

Grande parte dos imóveis de leilão e/ou concorrência pública da Caixa Econômica Federal é objeto de disputa judicial. Tal fato é absolutamente natural e esperado. Afinal, diante das notificações feitas pela Caixa Econômica sobre o risco de ter o imóvel alienado em leilão ou concorrência pública, o ex-mutuário (quase sempre) entra na Justiça contra a Caixa, na tentativa de anular a concorrência pública e assegurar o imóvel.

A grande maioria dos ex-mutuários não consegue nada na Justiça. No entanto, sob o lema do dito "Não custa tentar!", quase sempre levam o caso aos tribunais. Por isso, o pequeno investidor, interessado em adquirir um imóvel da Caixa, deve sempre contar com esse tipo de situação e aprender a conviver com ela.

Se você já aprendeu a consultar os IMÓVEIS À VENDA no Blog Imóveis da Caixa, já deve ter percebido que a numeração dos processos judiciais associados ao imóvel é disponibilizada no campo "Informações Complementares" da janela "Detalhes do Imóvel". Para consultar o imóvel de seu interesse agora mesmo, clique no link CONSULTAR IMÓVEIS À VENDA. (Não se preocupe. Essa página não será fechada. A consulta será feita em uma nova janela).

Essa informação não está ali à toa. A Caixa disponibiliza essa numeração para que você, interessado no imóvel, possa consultar o andamento do processo e, sobretudo, saber se já há alguma decisão judicial dando sinais do que pode vir pela frente. Se a ação já possui uma sentença, condenando o ex-mutuário e/ou reconhecendo o leilão ou concorrência pública extrajudicial da Caixa Econômica, já é um indício interessante de que você não estará se "enfiando" em um enrosco.

Pois bem, vamos ao que interessa. Com o número do processo ou ação judicial do imóvel de seu interesse em mãos, faça o seguinte:
Visite o site da Justiça Federal de seu estado, clicando no link abaixo:

PROCESSOS - SÃO PAULO (JFSP)
PROCESSOS - PARANÁ (JFPR)
PROCESSOS - RIO DE JANEIRO (JFRJ)
PROCESSOS - MINAS GERAIS (JFMG)
PROCESSOS - RIO GRANDE DO SUL (JFRS)
PROCESSOS - DISTRITO FEDERAL (JFDF)
PROCESSOS - SANTA CATARINA (JFSC)
PROCESSOS - CEARÁ (JFCE)
PROCESSOS - PERNAMBUCO (JFPE)
PROCESSOS - SERGIPE (JFSE)
PROCESSOS - GOIÁS (JFGO)
PROCESSOS - ESPÍRITO SANTO (JFES)
PROCESSOS - RIO GRANDE DO NORTE (JFRN)
PROCESSOS - MATO GROSSO (JFMT)
PROCESSOS - BAHIA (JFBA)
PROCESSOS - AMAZONAS (JFAM)
PROCESSOS - PARÁ (JFPA)
PROCESSOS - PIAUÍ (JFPI)
PROCESSOS - MARANHÃO (JFMA)
PROCESSOS - MATO GROSSO DO SUL (JFMS)
PROCESSOS - TOCANTINS (JFTO)
PROCESSOS - ACRE (JFAC)
PROCESSOS - ALAGOAS (JFAL)
PROCESSOS - AMAPÁ (JFAP)
PROCESSOS - PARAÍBA (JFPR)
PROCESSOS - RORÂIMA (JFRR)
PROCESSOS - RONDÔNIA (JFRO)

Alguns links levam direto para a página de consulta de processos, outros, não. Por isso, procure por "CONSULTA PROCESSUAL" ou "CONSULTA DE PROCESSOS" ou algo similar. Em seguida, digite o número da ação no campo apropriado e faça a pesquisa.

Depois de acessar o processo de seu interesse, procure por SENTENÇA ou PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA.
Nem todas as ações já possuem sentença, é claro. Neste caso, a consulta não será lá de muita utilidade. Mas quando a ação já possui alguma decisão judicial, a consulta da sentença servirá para você constatar como a Justiça está compreendendo o caso em questão.

Se a decisão for desfavorável ao ex-mutuário, reconhecendo, por exemplo, a validade do leilão/concorrência publica da Caixa, já se tem um bom indício de que o ex-mutuário está, digamos, "em maus lençóis".

Enfim, vale à pena dar uma olhada no andamento das ações judiciais dos imóveis de seu interesse. Sobretudo quando se constata que a Justiça está entendendo como válida a concorrência pública da qual você pretende participar.

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ENTREVISTA COM QUEM COMPROU IMÓVEL EM LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA
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REGISTRO DE IMÓVEIS, ESCRITURA E ITBI


REGISTRO DE IMÓVEL, ESCRITURA PÚBLICA E ITBI - IMPOSTO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS

Tudo o que você precisa saber sobre Escritura Pública, Registro de Imóveis e ITBI na aquisição de imóveis através de leilão, concorrência pública ou venda direta da Caixa Econômica Federal.

Depois de arrematar um imóvel através de leilão ou concorrência pública da Caixa Econômica Federal (ou por venda direta), o próximo passo é cuidar da documentação. É com essa documentação que o arrematante ou comprador provará de modo inequívoco que é o proprietário do imóvel.

Conforme já vimos na postagem IMISSÃO DE POSSE E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a Certidão do Cartório de Registro de Imóveis é o documento que serve como prova inequívoca das alegações do requerente na ação de Imissão de Posse. Em outras palavras, a Certidão do Cartório de Registro de Imóveis é o documento que provará à Justiça que o autor da ação de Imissão de Posse é de fato o proprietário do imóvel.

Quando arrematamos ou compramos um imóvel da Caixa Econômica, assinamos um contrato. Para ter acesso ao contrato, basta fazer o download do edital do imóvel de seu interesse no próprio site da Caixa Econômica.

Se você ainda não sabe como fazer isso, visite a postagem LEILÕES DE IMÓVEIS: CONSULTE OS IMÓVEIS À VENDA e descubra como baixar o edital.

Assim que o contrato for assinado e o valor da proposta for depositado pelo comprador do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, o comprador ou arrematante receberá da CEF alguns documentos relativos à transação e deverá encaminhá-los ao Cartório de Notas para que a Escritura Pública seja elaborada.

Alguns desses documentos são mais importantes, por exemplo: a cópia da Matrícula do imóvel, e o Modelo de Escritura Pública de Compra e Venda.

A cópia da matrícula do imóvel será útil para obter, junto à Prefeitura, o Número do Código do IPTU, que também deverá ser encaminhado ao Cartório de Notas.

Por sua vez, o Modelo de Escritura Pública de Compra e Venda será útil para a elaboração da Escritura Pública no Cartório de Notas. É com esse modelo que o Tabelião, (também conhecido como Notário), profissional de direito, dotado de fé pública, redigirá a Escritura Pública de Compra e Venda, seguindo rigorosamente as especificações determinadas no modelo fornecido pela Caixa Econômica Federal.

O QUE É A ESCRITURA PÚBLICA?

A Escritura Pública de Compra e Venda é um documento essencial nas transferências de bens imóveis (com valor acima de 30 salários mínimos), conforme prevê o artigo 108 do Código Civil, que diz o seguinte:
"Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".
A Escritura Pública contém todas as informações relativas ao imóvel que está sendo transferido (localização, dimensões, etc.), bem como informações das partes envolvidas na transferência do imóvel (nesse caso, relativas à Caixa Econômica Federal e ao arrematante ou comprador).

No CARTÓRIO DE NOTAS, o tabelião é o profissional que garante a autenticidade das informações contidas na ESCRITURA PÚBLICA e rejeita a transferência da propriedade do imóvel quando suspeita ou constata alguma irregularidade.

Como se vê, a Escritura Pública é essencial para conferir validade jurídica à tranferência de bens imóveis.

Ainda assim, existem situações especiais que dispensam a Escritura Pública, por exemplo: a compra e venda de imóveis com financiamento do SFH (Sistema Financeiro da Habitação). Nesse caso, a negociação tem validade jurídica mesmo sem envolver a Escritura Pública.

Existem outros casos que também dispensam a Escritura Pública, mas não são relevantes para os nossos interesses.

CUSTOS COM A ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL

Para quem ainda não sabe, os serviços notariais são regulados por uma tabela (estadual) que é corrigida anualmente e que determina, entre outras coisas, o custo da Escritura Pública.

O custo total da Escritura Pública no estado de São Paulo, por exemplo, é dividido entre tabelião, estado, IPESP, Registro Civil, Tribunal de Justiça e Santa Casa, e é definido em relação ao valor venal do imóvel.

Até pouco tempo atrás, não tínhamos as tabelas de todos os estados, mas graças aos leitores do Blog Imóveis da Caixa, que nos enviaram links com todas as tabelas de emolumentos, podemos agora oferecer a lista completa de tabelas de custos para que os leitores possam estimar os gastos com Escritura Pública e Registro do imóvel.

No final dessa postagem, você encontrará a lista completa de tabelas de todos os estados.

REGISTRO DE IMÓVEIS

Com a Escritura Pública em mãos, o arrematante ou comprador do bem deverá registrá-la no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Assim, a transferência do imóvel será registrada na Matrícula do Imóvel, que é o documento que individualiza o imóvel e contém uma espécie de histórico de proprietários.

Ao registrar a Escritura Pública na matrícula do imóvel, a propriedade do bem será transferida da Caixa Econômica Federal para o arrematante ou comprador do imóvel. De modo geral, esse procedimento é conhecido como o ato de "registrar o imóvel" ou de "fazer o registro do imóvel".

CUSTOS COM O REGISTRO DO IMÓVEL

Como já se sabe, o Registro do Imóvel também leva dinheiro. O custo desse serviço registral também é regulado por uma tabela estadual.

Atenta ao pedido que fizemos no blog, para que os leitores contribuam enviando os links dos demais estados, a leitora Kelyn, a quem agradecemos muito, enviou os emolumentos do estado de Santa Catarina. A leitora Fani, por sua vez, a quem também agradecemos muito, nos enviou a lista completa de links.

No final da postagem, você encontrará todas as tabelas de emolumentos e assim poderá fazer a estimativa de gastos com Escritura Pública e Registro do imóvel.

ITBI - IMPOSTO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS

O leitor já deve saber que o ITBI é um imposto e, portanto, afeta diretamente o seu bolso, assim como já o fazem a Escritura Pública e o Registro do imóvel.

O ITBI é cobrado na transmissão ou cessão de bens imóveis, ou seja, nas transações que envolvem imóveis. Há duas situações em que o ITBI não é cobrado: (i) quando a transferência do imóvel se dá por herança; e (ii) quando a transferência do imóvel se dá por doação.

Nenhum desses casos se aplica aos leilões de imóveis da Caixa Econômica Federal. No entanto, para orientar os leitores desavisados que chegam ao blog, vale dizer que o imposto que é cobrado em situações de herança ou doação é o ITCB (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Para saber mais sobre esse tributo, basta pesquisar no Google.

Voltemos ao ITBI. A lei determina que, nas negociações de venda, o pagamento do ITBI seja feito pelo comprador do imóvel e isso também vale para imóveis arrematados em leilões, concorrências públicas e até mesmo para imóveis comprados através de venda direta.

No entanto, se o imóvel for objeto de permuta, as duas partes envolvidas na negociação dividem o pagamento do ITBI. Também não é o que acontece nos leilões de imóveis.

Para os interessados em fazer consultas mais detalhadas sobre o ITBI, as bases legais que disciplinam esse tributo são as seguintes: Código Tributário Nacional, seção III, Constituição Federal de 1988, artigo 156; Lei Municipal 5492 de 28/12/1988 e alterações feitas pela Lei 8147 de 29/12/2000; Decreto Municipal 6240 de 24/02/1989 e Decreto Municipal 9811 de 28/12/1998.

CUSTOS COM O ITBI - IMPOSTO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS

O ITBI é um imposto de competência do município. Isso quer dizer que o valor do ITBI pode variar de um local para outro. O ITBI é definido em relação ao valor venal do imóvel e é disciplinado por lei municipal (Constituição Federal, artigo 156, II).

A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel (conferir artigo 38 do Código Tributário Nacional). A alíquota é disciplinada por lei municipal e em geral fica na casa de 2% sobre o valor venal do imóvel. Em alguns municípios esse valor pode ser de até 1,5%.

CALCULANDO OS GASTOS COM A DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL

Se você está achando tudo isso complicado e prefere fazer um cálculo estimado de quanto vai gastar com a documentação do imóvel, basta reservar entre 3,5% e 5% do valor venal do imóvel para despesas cartorárias (Escritura, Registro e ITBI).

É claro que o cálculo não é infalível, mas será muito prático e ajudará o leitor a se aproximar dos gastos desembolsados com a documentação do imóvel arrematado em leilão ou concorrência pública.

TABELAS DE EMOLUMENTOS DE TODOS OS ESTADOS - REGISTRO DE IMÓVEIS E ESCRITURA PÚBLICA

Aí vão os arquivos:
TABELA DE CUSTOS - ACRE
TABELA DE CUSTOS - ALAGOAS
TABELA DE CUSTOS - AMAPÁ
TABELA DE CUSTOS - AMAZONAS
TABELA DE CUSTOS - BAHIA
TABELA DE CUSTOS - CEARÁ
TABELA DE CUSTOS - DISTRITO FEDERAL
TABELA DE CUSTOS - ESPÍRITO SANTO
TABELA DE CUSTOS - GOIÁS
TABELA DE CUSTOS - MARANHÃO
TABELA DE CUSTOS - MATO GROSSO
TABELA DE CUSTOS - MATO GROSSO DO SUL
TABELA DE CUSTOS - MINAS GERAIS
TABELA DE CUSTOS - PARAÍBA
TABELA DE CUSTOS - PARANÁ
TABELA DE CUSTOS - PARÁ
TABELA DE CUSTOS - PERNAMBUCO
TABELA DE CUSTOS - PIAUÍ
TABELA DE CUSTOS - RIO DE JANEIRO
TABELA DE CUSTOS - RIO GRANDE DO NORTE
TABELA DE CUSTOS - RIO GRANDE DO SUL
TABELA DE CUSTOS - RONDÔNIA
TABELA DE CUSTOS - RORAIMA
TABELA DE CUSTOS - SANTA CATARINA
TABELA DE CUSTOS - SÃO PAULO
TABELA DE CUSTOS - SERGIPE
TABELA DE CUSTOS - TOCANTINS

Nota: se você acha que falta alguma informação importante nessa página, não hesite em entrar em contato para que o Blog Imóveis da Caixa possa melhorar a cada dia.
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LEILÕES DE IMÓVEIS: ASPECTOS JURÍDICOS
Entenda um pouco mais sobre os aspectos jurídicos envolvidos nos leilões de imóveis e tenha convicção na escolha dos imóveis nos quais você pretende dar lance!

IMISSÃO DE POSSE | ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Saiba mais sobre a ação de imissão de posse e conheça o instrumento jurídico através do qual se deve proceder para desocupar um imóvel arrematado em leilão!

LEILÕES: SENTENÇAS DE EX-MUTUÁRIOS CONTRA A CEF
Veja algumas sentenças de ações judiciais de ex-mutuários contra a Caixa Econômica Federal e saiba como os tribunais têm entendido essas disputas!

LEILÕES DE IMÓVEIS: CONSULTA DE PROCESSOS
Aprenda a consultar os processos judiciais de imóveis de leilão da CEF e saiba como estimar o risco de evicção de direito, evitando ver o seu dinheiro parado sem rendimentos!

LEILÕES DE IMÓVEIS: RELATO
Veja o relato de alguém que já participou dos leilões de imóveis da Caixa Econômica Federal e não deixe de dar a sua opinião!

FEIRÃO DA CAIXA NÃO É LEILÃO DA CAIXA!
Descubra quais são as diferenças e deixe de fazer confusão entre duas modalidades totalmente distintas de aquisição imobiliária!

LEILÕES CAIXA: DISPUTAS JUDICIAIS
Entenda os aspectos mais básicos relativos às disputas judiciais entre ex-mutuários e Caixa Econômica Federal e aprenda avaliar os riscos na escolha de imóveis de leilão!

SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA
Pesquisa de jurisprudência: saiba o que os juízes têm decidido a respeito de cancelamento ou suspensão de leilões de imóveis da Caixa Econômica.

ENTREVISTA COM QUEM COMPROU IMÓVEL EM LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA
Aprenda com a experiência de uma leitora do blog, que comprou um imóvel em um leilão da Caixa Econômica Federal.

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